ASSÉDIO MORAL-Se cuidem os covardes!
O Governador do Estado de Minas Gerias, promulga Lei de Combate ao Assédio Moral
LEI COMPLEMENTAR 116 2011 de 11/01/2011 (texto original)
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na
administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na
forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele
que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação
ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de
agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de
outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer
sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima,
a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual
ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação
acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com
seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público
a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de
medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração,
formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio
moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação,
lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se
em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que
visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo
em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão
do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha
praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou
a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias,
ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de
ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual
por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da
Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas
dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico
para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas
concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar
setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão,
nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da
administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria,
para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico
para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de
necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011;
223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena