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ASSÉDIO MORAL-Se cuidem os covardes!


  

O Governador do Estado de Minas Gerias, promulga Lei de Combate ao Assédio Moral

 

LEI COMPLEMENTAR 116 2011 de 11/01/2011 (texto original)

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na

administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1°  A  prática do assédio moral por agente público,  no âmbito  da administração

direta e indireta de qualquer dos Poderes do   Estado,   será  prevenida  e  punida  na

forma   desta Lei Complementar.

 

Art.  2°  Considera-se agente público, para os efeitos  desta Lei Complementar, todo aquele

que exerce mandato político, emprego público,  cargo  público  civil  ou  função  pública, 

ainda   que transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,   nomeação, designação 

ou sob amparo de contrato administrativo  ou  qualquer outra  forma de investidura ou

vínculo, no âmbito da administração pública.

 

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de

 agente público que tenha  por  objetivo ou  efeito  degradar  as  condições de trabalho  de 

outro  agente público,   atentar   contra  seus  direitos  ou   sua   dignidade, comprometer 

sua  saúde  física ou mental ou  seu  desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

I  –  desqualificar, reiteradamente, por  meio  de palavras, gestos  ou  atitudes, a autoestima,

a segurança  ou  a  imagem  de agente  público,  valendo-se de posição hierárquica  ou 

funcional superior, equivalente ou inferior;

II  –  desrespeitar limitação individual de  agente  público, decorrente de doença física ou

psíquica, atribuindo-lhe  atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III  –  preterir o agente público, em quaisquer escolhas,  em função de raça, sexo,

nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual

 ou filosófica;

IV  –  atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível  com sua formação

 acadêmica ou técnica  especializada ou que dependa de treinamento;

V  –  isolar  ou  incentivar o isolamento de agente público, privando-o    de   informações,

treinamentos   necessários    ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com

seus colegas;

VI  –  manifestar-se jocosamente em detrimento da  imagem  de agente  público, 

submetendo-o a situação vexatória,  ou  fomentar boatos inidôneos e comentários

 maliciosos;

VII  – subestimar, em público, as aptidões e competências  de agente público;

VIII  – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto

 de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X  –  apresentar, como suas, ideias, propostas,  projetos  ou quaisquer trabalhos de outro

agente público;

XI – (Vetado)

XII – (Vetado)

XIII – (Vetado)

XIV  –  valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou  persuadir  agente público

a praticar  ato ilegal ou  deixar  de praticar ato determinado em lei.

§   2°  Nenhum  agente  público  pode  ser  punido,  posto  à disposição  ou  ser  alvo  de 

 medida discriminatória,  direta  ou indireta, notadamente em matéria de remuneração,

formação, lotação ou  promoção, por haver-se  recusado a ceder à prática  de  assédio

moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§   3°   Nenhuma   medida   discriminatória   concernente   a recrutamento, formação,

lotação, disciplina ou promoção  pode  ser tomada em relação a agente público levando-se

em  consideração:

I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou  judicialmente medidas que

visem a fazer cessar  a  prática  de assédio moral;

II  –  o fato de o agente público haver-se recusado à prática de  qualquer  ato  administrativo

em função de comprovado  assédio moral.



Art.  4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – demissão.

§  1°  Na  aplicação das penas de que trata  o  caput,  serão consideradas a extensão

do dano e as reincidências.

§  2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando

comprovadamente viciados.

§  3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito  privado,  lotado 

em órgão ou entidade  da administração pública diversos de seu empregador, tenha

praticado assédio  moral ou  dele  tenha  sido alvo, a auditoria setorial, seccional  ou 

a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no  prazo  de quinze dias,

 ao empregador, para apuração e punição cabíveis.



Art.  5°  O  ocupante de cargo de provimento em  comissão  ou função gratificada que

cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo  ou  da função e à proibição de

ocupar cargo em comissão  ou função  gratificada  na administração pública estadual 

por  cinco anos.



Art.  6° A prática de assédio moral será apurada por meio  do devido  processo 

administrativo disciplinar,  a  ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da

 Lei n° 869, de 5  de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.



Art.  7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes

prazos:

I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II – cinco anos, para a pena de demissão.



Art.  8°  A  responsabilidade administrativa pela prática  de assédio moral independe das

 responsabilidades cível e criminal.



Art.  9°  A  administração pública tomará medidas preventivas para   combater   o   assédio 

moral, com   a   participação   de representantes   das  entidades  sindicais  ou  associativas  

dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo  único. Para  fins do  disposto  no  caput,  serão adotadas  as  seguintes medidas,

sem prejuízo  de  outras  que  se fizerem necessárias:

I  –  promoção de cursos de formação e treinamento visando  à difusão   das  medidas 

 preventivas  e  à  extinção  de   práticas inadequadas;

II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico

para conscientização;

III   –  acompanhamento  de  informações  estatísticas  sobre licenças  médicas

 concedidas em função de patologia  associada  ao assédio  moral, para identificar

setores, órgãos ou entidades  nos quais haja indícios da prática de assédio moral.



Art.   10.   Os   dirigentes  dos  órgãos  e   entidades   da administração   pública  criarão, 

nos  termos   do   regulamento, comissões  de  conciliação, com representantes da

administração e das   entidades  sindicais  ou  associativas  representativas   da categoria,

para buscar soluções não contenciosas para os casos  de assédio moral.



Art.  11.  O  Estado providenciará, na forma do  regulamento, acompanhamento  psicológico

 para os sujeitos passivos  de  assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de

 necessidade.



Art. 12. (Vetado)



Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de  sua publicação.



 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 

 223º  da  Inconfidência Mineira e 190º da Independência  do Brasil.

 

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

 

 

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